Art. 241
9 acórdãos e 65 decisões monocráticas de STJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.
Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual.
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