PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VIII - DAS AÇÕES ORIGINÁRIASCAPÍTULO I - Da Ação Penal Originária
Art. 231
Regimento Interno do STJ · Art. 231
Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II).
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)