PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VIII - DAS AÇÕES ORIGINÁRIASCAPÍTULO I - Da Ação Penal Originária

Art. 231

Regimento Interno do STJ · Art. 231

3 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2021.

Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II).

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Ação Penal Originária
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art231

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