Art. 231
3 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2021.
Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro que for designado (art. 52, II).
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
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