Art. 223
1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.
Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
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