Art. 218
2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJRR e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2025.
Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
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