PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VIII - DAS AÇÕES ORIGINÁRIASCAPÍTULO I - Da Ação Penal Originária

Art. 218

Regimento Interno do STJ · Art. 218

Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art218