PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VIII - DAS AÇÕES ORIGINÁRIASCAPÍTULO I - Da Ação Penal Originária

Art. 218

Regimento Interno do STJ · Art. 218

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJRR e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2025.

Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Ação Penal Originária
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art218

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