PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII-A - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROSCAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira

Art. 216-K

Regimento Interno do STJ · Art. 216-K

Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art216-K