PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO III - DAS SESSÕESCAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 155
Regimento Interno do STJ · Art. 155
Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)