Art. 134
Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor da Revista, com os seguintes elementos:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
II - nome de seu diretor ou responsável;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da jurisprudência, para os efeitos do § 1º do art. 255 deste Regimento, publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 2026)