Art. 100
Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019)
Parágrafo único. Dispensam acórdão:
I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;
II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula;
III - a conversão do julgamento em diligência;
IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar.