Art. 16
Redação atual dada pela Lei 13.709/2018. 18 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º ; ou II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.
(Redação dada pela Lei nº 13.709, de 2018)
(Vigência)
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