CAPÍTULO III - DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNETSeção II - Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 16

Marco Civil da Internet · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 13.709/2018.

Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.709/2018

Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º ; ou II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.

(Redação dada pela Lei nº 13.709, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art16

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