Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho

Constituição, decreta:

LINDB · Art. 1
Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.036/2009

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

(Vide Lei nº 1.991, de 1953)

(Vide Lei nº 2.145, de 1953)

(Vide Lei nº 2.410, de 1955)

(Vide Lei nº 2.770, de 1956)

(Vide Lei nº 3.244, de 1957)

(Vide Lei nº 4.966, de 1966)

(Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)

(Vide Lei nº 2.807, de 1956)

(Vide Lei nº 4.820, de 1965)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art1