CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 62

Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art62

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