Art. 55-L
Incluído pela Lei 13.853/2019.
Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD:
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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