CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICOSeção II - Da Responsabilidade

Art. 32

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 32

Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art32

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