CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICOSeção II - Da Responsabilidade

Art. 31

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 31

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art31

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