CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 22

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 22

Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art22

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