CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 22

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 22

13 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.

Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

2 decisões monocráticas do STJ e do TJDFT citam este artigo1 STJ · 1 TJDFT
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DO TITULAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art22

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