CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 21

Lei Geral de Protecao de Dados · Art. 21

Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art21

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