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Art. 11

Contravenções Penais · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/1997.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Penas acessórias

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo1 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art11