Art. 11
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 3 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2024.
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Penas acessórias
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