PARTE GERAL
Art. 11
Contravenções Penais · Art. 11
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977. 2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/1997.
Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Penas acessórias