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TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO IV - DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Convênios para programas sobre drogas

Lei de Drogas · Art. 64
rubrica editorial

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2024.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo11 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art64