Prazo para julgamento
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA Honório Monteiro Sylvic de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Mello Daniel de Carvalho Clemente Mariani Armando Trompowsky Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950 *
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