Caderneta e salvo-conduto do liberado
Incluído pela Lei 6.416/1977.
Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido.
Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718 .
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)