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TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Caderneta e salvo-conduto do liberado

Código de Processo Penal · Art. 724
rubrica editorial

Incluído pela Lei 6.416/1977.

Histórico de alterações
1977incluído · Lei 6.416/1977

Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido.

Essa caderneta conterá:

I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

III - as condições impostas ao liberado;

IV - a pena acessória a que esteja sujeito.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1o Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718 .

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art724