TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Expedição da carta de guia

Código de Processo Penal · Art. 722
rubrica editorial

Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art722

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