Art. 504
Revogado pela Lei 11.101/2005. 5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2024.
Art. 504.
(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.