Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 502

Código de Processo Penal · Art. 502

Revogado pela Lei 11.719/2008. 45 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2026.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 502.

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.

45 decisões do STJ e do STF citam este artigo34 STJ · 11 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art502