Art. 501
Revogado pela Lei 11.719/2008. 19 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.
Art. 501.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório, independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério Público.
- Art. 486: Distribuição das cédulas de votação
- Art. 487: Sigilo do voto em urna
- Art. 488: Registro da votação e resultado
- Art. 489: Decisão por maioria de votos
- Art. 490: Votação de quesitos contraditórios
- Art. 491: Assinatura do termo de votação
- Art. 492
- Art. 493: Leitura da sentença em plenário
- Art. 494: Ata da sessão de julgamento
- Art. 495: Conteúdo obrigatório da ata
- Art. 496: Sanções por falta de ata
- Art. 497: Atribuições do juiz presidente do júri
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