Art. 500
Revogado pela Lei 11.719/2008. 283 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2025.
Art. 500.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias:
- Iredação originária
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
- IIredação originária
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
- IIIredação originária
III - ao defensor do réu.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.