Art. 500
Revogado pela Lei 11.719/2008. 359 acórdãos e 111 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 500.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias:
- Iredação originária
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
- IIredação originária
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
- IIIredação originária
III - ao defensor do réu.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.
- Art. 486: Distribuição das cédulas de votação
- Art. 487: Sigilo do voto em urna
- Art. 488: Registro da votação e resultado
- Art. 489: Decisão por maioria de votos
- Art. 490: Votação de quesitos contraditórios
- Art. 491: Assinatura do termo de votação
- Art. 492
- Art. 493: Leitura da sentença em plenário
- Art. 494: Ata da sessão de julgamento
- Art. 495: Conteúdo obrigatório da ata
- Art. 496: Sanções por falta de ata
- Art. 497: Atribuições do juiz presidente do júri
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