Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 500

Código de Processo Penal · Art. 500

Revogado pela Lei 11.719/2008. 359 acórdãos e 111 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 500.

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo6 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias:

  • Iredação originária

    I - ao Ministério Público ou ao querelante;

  • IIredação originária

    II - ao assistente, se tiver sido constituído;

  • IIIredação originária

    III - ao defensor do réu.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art500

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