Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 500

Código de Processo Penal · Art. 500

Revogado pela Lei 11.719/2008. 283 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2025.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 500.

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo6 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias:

  • Iredação originária

    I - ao Ministério Público ou ao querelante;

  • IIredação originária

    II - ao assistente, se tiver sido constituído;

  • IIIredação originária

    III - ao defensor do réu.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.

283 decisões do STJ e do STF citam este artigo197 STJ · 86 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art500