Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 499

Código de Processo Penal · Art. 499

Revogado pela Lei 11.719/2008. 648 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/09/2024.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 499.

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.

648 decisões do STJ e do STF citam este artigo499 STJ · 149 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art499