TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XIII - Do Questionário e sua Votação

Registro da votação e resultado

Código de Processo Penal · Art. 488
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 8 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2024.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 488. As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.

8 decisões do STF e do STJ citam este artigo4 STF · 4 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art488