Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I desteSeção XIII
Registro da votação e resultado
Código de Processo Penal · Art. 488
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)