Registro da votação e resultado
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 18 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/07/2026.
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 488. As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.
- Art. 482: Formulação dos quesitos ao júri
- Art. 483: Ordem dos quesitos do júri
- Art. 484: Leitura e explicação dos quesitos
- Art. 485: Procedimento para votação dos jurados
- Art. 486: Distribuição das cédulas de votação
- Art. 487: Sigilo do voto em urna
- Art. 489: Decisão por maioria de votos
- Art. 490: Votação de quesitos contraditórios
- Art. 491: Assinatura do termo de votação
- Art. 492
- Art. 493: Leitura da sentença em plenário
- Art. 494: Ata da sessão de julgamento
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