Sigilo do voto em urna
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 33 acórdãos e 90 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 487. Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.
- Art. 481: Diligências essenciais ao julgamento
- Art. 482: Formulação dos quesitos ao júri
- Art. 483: Ordem dos quesitos do júri
- Art. 484: Leitura e explicação dos quesitos
- Art. 485: Procedimento para votação dos jurados
- Art. 486: Distribuição das cédulas de votação
- Art. 488: Registro da votação e resultado
- Art. 489: Decisão por maioria de votos
- Art. 490: Votação de quesitos contraditórios
- Art. 491: Assinatura do termo de votação
- Art. 492
- Art. 493: Leitura da sentença em plenário
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