TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XIII - Do Questionário e sua Votação

Distribuição das cédulas de votação

Código de Processo Penal · Art. 486
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 5 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2024.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim , 7 (sete) a palavra não .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 486. Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação.

5 decisões do STF e do STJ citam este artigo3 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art486