Art. 991
93 acórdãos e 405 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
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