PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO IX - DA RECLAMAÇÃO

Art. 991

Código de Processo Civil · Art. 991

93 acórdãos e 405 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

93 acórdãos de STF, TJRN e outros tribunais citam este artigo29 STF · 11 TJRN · 8 TJRJ · 6 TJSP · 6 TJPA · 5 TJSC · 5 TJPR · 4 TJCE · 3 STJ · 3 TJRS · 3 TJES · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TJPI · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJRR · 1 TRF3
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405 decisões monocráticas de TJDFT, STF e outros tribunais citam este artigo153 TJDFT · 135 STF · 62 STJ · 41 TJSC · 3 TJPR · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJRS · 2 TRF1 · 1 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art991

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