PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISASeção I - Da Entrega de Coisa Certa

Art. 806

Código de Processo Civil · Art. 806

150 acórdãos e 243 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

150 acórdãos de TJRS, TJMG e outros tribunais citam este artigo22 TJRS · 19 TJMG · 12 TJRJ · 12 TJPR · 10 TJMS · 8 TJSP · 8 TJTO · 7 STJ · 7 TJRN · 7 TJES · 6 TJCE · 6 TJPE · 5 TJPA · 5 TJPI · 5 TRF1 · 4 TJSC · 3 TJRR · 2 TJDFT · 1 TJRO · 1 TJBA
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243 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo161 STJ · 28 TJDFT · 17 TJSC · 14 TJCE · 6 TJPE · 5 TJPR · 4 TJRS · 3 TJSP · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art806

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