PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 805

Código de Processo Civil · Art. 805

15.100 acórdãos e 16.965 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

15.100 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo2.802 TJSP · 2.348 TJRS · 1.731 TJPR · 1.515 TJRJ · 1.484 TJDFT · 1.125 TJRN · 829 TJMG · 698 TJSC · 392 STJ · 350 TJPE · 349 TJRO · 346 TJMS · 340 TJTO · 305 TJES · 185 TJPA · 125 TJCE · 100 TRF1 · 56 TJPI · 15 TJRR · 3 TJGO · 1 STF · 1 TJMT
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16.965 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo8.247 STJ · 3.327 TJDFT · 2.222 TJSC · 1.709 TJRS · 455 TJPR · 341 TJSP · 212 TJRJ · 180 TJPE · 116 TRF1 · 97 TJCE · 30 TJMG · 28 STF · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805

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