PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 73

Código de Processo Civil · Art. 73

780 acórdãos e 1.092 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

780 acórdãos de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo97 TJSC · 85 TJPR · 80 TJSP · 72 TJRJ · 65 TJRS · 57 TJDFT · 54 TJMG · 39 TJCE · 39 TJPE · 39 TJTO · 30 TJES · 25 STJ · 22 TJMS · 22 TJRN · 19 TJPI · 12 TJRO · 11 TJRR · 10 TJPA · 2 TRF1
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1.092 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo489 TJSC · 397 STJ · 95 TJDFT · 31 TJPR · 29 TJCE · 19 TJRS · 19 TJPE · 9 TJSP · 2 STF · 2 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art73

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