PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 74

Código de Processo Civil · Art. 74

251 acórdãos e 199 decisões monocráticas de TJSC, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

251 acórdãos de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo40 TJPR · 36 TJMG · 32 TJSP · 22 TJES · 19 TJRJ · 19 TJRN · 19 TJTO · 10 TJDFT · 7 TJSC · 7 TJPE · 6 TJRS · 6 TJRO · 6 TRF1 · 5 TJMS · 5 TJPA · 4 STJ · 3 TJCE · 3 TJPI · 1 TJMT · 1 TCEPR
Ver todos os 251 acórdãos
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art74

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita