PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 72

Código de Processo Civil · Art. 72

2.294 acórdãos e 2.192 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

2.294 acórdãos de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo379 TJRS · 262 TJRJ · 253 TJPR · 230 TJSC · 194 TJSP · 172 TJMG · 170 TJDFT · 138 TJTO · 110 TJPE · 101 TJRN · 64 TJPA · 52 TJCE · 38 TJES · 34 TJMS · 32 TJRO · 23 TJPI · 19 STJ · 17 TRF1 · 2 TJRR · 2 TJGO · 1 TJBA · 1 TRF5
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2.192 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo792 TJDFT · 577 TJSC · 356 STJ · 196 TJRS · 74 TJPR · 55 TJCE · 54 TRF1 · 33 TJPE · 29 TJRJ · 16 TJSP · 6 TJMG · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72

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