PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 680

Código de Processo Civil · Art. 680

16 acórdãos e 42 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

16 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo3 TJDFT · 3 TJPR · 2 TJSP · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art680

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