PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 678

Código de Processo Civil · Art. 678

1.707 acórdãos e 1.204 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

1.707 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo498 TJPR · 194 TJRS · 154 TJDFT · 142 TJSC · 122 TJMG · 116 TJRJ · 101 TJSP · 76 TJRN · 70 TJMS · 61 TJTO · 26 TJPA · 24 TJES · 23 STJ · 23 TJPE · 22 TJRO · 17 TRF3 · 14 TJCE · 7 TJPI · 7 TJRR · 5 TRF4 · 2 TRF1 · 2 TRF5 · 1 TJMT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678

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