PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 677

Código de Processo Civil · Art. 677

919 acórdãos e 866 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

919 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo161 TJDFT · 138 TJPR · 123 TJSC · 99 TJRS · 66 TJRJ · 46 TJSP · 37 TJTO · 34 TJRN · 33 TJMS · 29 TJMG · 26 TRF3 · 25 STJ · 22 TJES · 15 TJCE · 15 TJPA · 12 TJRO · 11 TRF1 · 10 TJPE · 7 TRF4 · 4 TJPI · 4 TJRR · 1 TJBA · 1 TRF6
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866 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo318 STJ · 304 TJDFT · 155 TJSC · 32 TJPR · 22 TJRS · 17 TJCE · 9 TJSP · 4 TJRJ · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJMG · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art677

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