PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 676

Código de Processo Civil · Art. 676

207 acórdãos e 252 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

207 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo30 TJSP · 30 TJPR · 21 TJRJ · 16 TJSC · 16 TJRS · 15 TJDFT · 12 TJMG · 11 TJTO · 9 TJRN · 9 TJPI · 8 TJES · 7 TJCE · 5 STJ · 4 TJPE · 4 TJRO · 2 TJMS · 2 TJRR · 2 TRF1 · 2 TRF3 · 1 TJPA · 1 TRF5
Ver todos os 207 acórdãos
252 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo76 TJDFT · 64 STJ · 39 TJSC · 26 TJSP · 13 TJRS · 8 TJPR · 6 TJCE · 6 TJPE · 6 TRF1 · 5 STF · 3 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art676

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