PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 675

Código de Processo Civil · Art. 675

835 acórdãos e 677 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

835 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo121 TJPR · 107 TJSP · 95 TJRS · 83 TJDFT · 82 TJSC · 80 TJRJ · 42 STJ · 32 TJTO · 31 TJMG · 30 TJRN · 27 TJMS · 24 TJRO · 18 TJPE · 18 TJES · 16 TJCE · 11 TRF1 · 8 TJPA · 7 TJRR · 2 TJPI · 1 TRF5
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677 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo401 STJ · 128 TJDFT · 71 TJSC · 29 TJPR · 12 TJRS · 11 TJCE · 11 TJSP · 7 TJPE · 3 STF · 3 TJRJ · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675

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