PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção X - Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 669

Código de Processo Civil · Art. 669

1.001 acórdãos e 455 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da herança descobertos após a partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

1.001 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo267 TJSP · 188 TJPR · 131 TJDFT · 94 TJMG · 81 TJRJ · 78 TJRS · 45 TJSC · 29 TJMS · 21 TJCE · 17 TJES · 13 TJTO · 9 TJPE · 8 STJ · 6 TJPI · 5 TJRO · 3 TRF1 · 2 TJPA · 2 TJRR · 1 TJRN · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art669

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