PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção X - Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 668

Código de Processo Civil · Art. 668

154 acórdãos e 80 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

154 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo44 TJSP · 30 TJRS · 20 TJPR · 12 TJDFT · 11 TJRJ · 10 TJSC · 5 STJ · 5 TJRO · 3 TJPA · 3 TJRN · 3 TJES · 2 TJMG · 2 TJPE · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJTO · 1 TRF3
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art668

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