PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 666

Código de Processo Civil · Art. 666

641 acórdãos e 299 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

641 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo157 TJSP · 145 TJRJ · 87 TJPR · 39 TJCE · 34 TJDFT · 25 TJSC · 25 TJPE · 24 TJMG · 24 TJRS · 18 TJTO · 18 TJES · 15 TJPA · 8 TJRO · 7 TRF1 · 6 TJMS · 4 TJPI · 3 STJ · 1 TJRN · 1 TJRR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art666

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