PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção III - Da Incompetência

Art. 66

Código de Processo Civil · Art. 66

3.286 acórdãos e 6.692 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

3.286 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo960 TJSP · 430 TJRN · 392 TJPR · 186 TJPI · 181 TJCE · 167 STJ · 155 TJDFT · 142 TJSC · 110 TJRJ · 106 TJPE · 89 TJRS · 89 TJTO · 77 TJMG · 59 TJPA · 44 TJMS · 37 TJRO · 34 TJES · 17 TRF1 · 7 TJRR · 2 TJGO · 1 TJBA · 1 TJMT
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6.692 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo4.534 STJ · 522 TJSP · 493 TJSC · 386 TJDFT · 251 TJCE · 193 TJRS · 112 TRF1 · 96 TJPE · 46 TJRJ · 26 TJMG · 17 TJPR · 15 STF · 1 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66

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