PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção III - Da Incompetência

Art. 65

Código de Processo Civil · Art. 65

21 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art65

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