PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção III - Da Incompetência

Art. 65

Código de Processo Civil · Art. 65

2.680 acórdãos e 2.991 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

2.680 acórdãos de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo1.170 TJDFT · 210 TJPE · 194 TJSP · 181 TJPR · 144 TJRJ · 127 TJCE · 113 TJRS · 91 TJSC · 82 TJMG · 80 TJRN · 49 TJMS · 47 TJTO · 45 TJES · 45 TRF1 · 33 STJ · 32 TJPI · 21 TJPA · 7 TJRO · 3 TJRR · 3 CARF · 2 STF · 1 TRF3
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2.991 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo1.492 TJDFT · 536 STJ · 387 TJRS · 203 TJSC · 96 TJSP · 85 TJPE · 77 TJCE · 48 TRF1 · 22 TJRJ · 21 TJMG · 16 TJPR · 6 STF · 2 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art65

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