PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção III - Da Incompetência

Art. 64

Código de Processo Civil · Art. 64

10.425 acórdãos e 17.004 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

10.425 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo1.722 TJSP · 1.270 TJPI · 1.158 TJDFT · 1.154 TJRN · 779 TJPE · 737 TJRJ · 686 TJRS · 428 TJPR · 414 TJCE · 362 TJTO · 326 TJMG · 304 TJES · 221 TJMS · 202 TJSC · 164 TJPA · 146 TJRO · 146 TRF1 · 136 STJ · 26 TJRR · 19 STF · 17 TJBA · 2 TJMT · 2 TRF6 · 1 TJAL · 1 TRF3 · 1 TJGO · 1 CARF
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17.004 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo5.957 STJ · 2.319 TJPE · 1.918 TJDFT · 1.665 TJSC · 1.179 TJCE · 1.088 TJRS · 1.063 TJPR · 685 TJSP · 424 TJMG · 256 TRF1 · 233 TJRJ · 215 STF · 1 TRF6 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64

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