PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VII - Do Pagamento das Dívidas

Art. 645

Código de Processo Civil · Art. 645

Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I - quando toda a herança for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art645

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