PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VII - Do Pagamento das Dívidas

Art. 644

Código de Processo Civil · Art. 644

73 acórdãos e 130 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

73 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo20 TJPR · 9 TJSP · 9 TJRJ · 8 TJDFT · 8 TJSC · 4 TJRS · 4 TJPE · 2 TJCE · 2 TJRN · 2 TJPI · 1 STJ · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJES
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art644

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