PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção II - Da Modificação da Competência

Art. 58

Código de Processo Civil · Art. 58

1.556 acórdãos e 1.060 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

1.556 acórdãos de TJRN, TJSC e outros tribunais citam este artigo495 TJRN · 143 TJSC · 133 TJRJ · 122 TJDFT · 109 TJPR · 87 TJRS · 85 TJSP · 73 TJCE · 59 TJPE · 40 TJPI · 38 STJ · 36 TJMG · 33 TJPA · 32 TJES · 23 TJTO · 14 CARF · 13 TJMS · 10 TJRO · 8 TRF1 · 2 TJRR · 1 TJBA
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1.060 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo501 STJ · 199 TJSC · 133 TJDFT · 84 TJRS · 33 TJSP · 25 TJCE · 24 TJPR · 20 TJPE · 16 TJRJ · 14 TRF1 · 6 STF · 5 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58

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