PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção II - Da Modificação da Competência

Art. 58

Código de Processo Civil · Art. 58

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/12/2024.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58

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