PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção II - Da Modificação da Competência

Art. 55

Código de Processo Civil · Art. 55

16.376 acórdãos e 10.096 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

16.376 acórdãos de TJPE, TJCE e outros tribunais citam este artigo1.832 TJPE · 1.786 TJCE · 1.655 TJRJ · 1.611 TJDFT · 1.405 TJPI · 1.229 TJRN · 1.198 TJPR · 1.190 TJRS · 975 TJSC · 880 TJSP · 492 TJRO · 455 TJTO · 437 TJMG · 395 TJES · 285 TJMS · 205 TJPA · 179 STJ · 97 TRF1 · 45 TJRR · 20 CARF · 2 TJBA · 1 STF · 1 TJMT · 1 TCEPR
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10.096 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo3.138 STJ · 1.928 TJSC · 1.312 TJRS · 1.253 TJDFT · 1.206 TJCE · 362 TJSP · 278 TJRJ · 200 TJPE · 183 TJPR · 132 TRF1 · 79 STF · 25 TJMG
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